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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Publicidade em linha telefónica
A existência de publicidade paga, veiculada através de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, em linha de atendimento de seguradores durante o tempo de espera, configura uma situação susceptível de violar as normas legais existentes sobre a matéria.
A transmissão de mensagem publicitária sem que o destinatário da mesma tenha dado a respectiva autorização consubstancia uma violação do artigo 5.º da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro, excepto se estivermos perante uma das situações constantes do artigo 7.º.
O número 1 do artigo 5.º, relativo à publicidade por telefone, estabelece a proibição de utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, aplicável, por maioria de razão, aos casos em que é o particular a contactar a empresa.
A infracção ao estabelecido no número 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação de acordo com o disposto no número 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.
Se a comunicação publicitária for relativa à prestação de serviços financeiros à distância, onde se incluem os contratos de seguro, e a linha de atendimento telefónico for automática e independente de qualquer intervenção do destinatário a quem não é pedido qualquer consentimento, estaremos perante uma situação de comunicação não solicitada prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio.
Se tal comunicação implicar o dispêndio de um montante por parte do seu destinatário correspondente aos períodos telefónicos decorridos durante a mensagem, encontrar-se-á violado o disposto no número 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que expressamente preceitua que nem as comunicações nem a emissão de consentimento ou recusa “podem gerar quaisquer custos para o consumidor”.
O envio de comunicações não solicitadas em infracção ao disposto no artigo 8.º constitui contra- ordenação de acordo com a alínea b) do artigo 35.º do mesmo diploma.
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