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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Prestação dos deveres de informação do mediador de seguros através de sítio na Internet
Os deveres de informação dos mediadores de seguros devem ser prestados aos clientes “Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial […]”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDSR), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Nesse contexto, refere o n.º 3 do artigo 32.º do RJDSR que a informação relativa aos deveres de informação dos mediadores de seguros poderá ser prestada ao cliente através de um sítio na Internet desde que lhe seja “[…] pessoalmente dirigida, designadamente através da criação de uma área pessoal […]”.
Alternativamente, prevê o n.º 3 do artigo 32.º do RJDSR que a informação em causa também poderá ser transmitida através de um sítio na Internet se estiverem preenchidas as seguintes condições:
• A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente
• O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet
• O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada
• Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da informação
Por outro lado, o n.º 4 daquela disposição legal prescreve que “Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação de um endereço de correio eletrónico para efeito dessa relação.”
Assim, poderão os mediadores de seguros dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos no artigo 31.º do RJDSR, através de uma hiperligação, desde que se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º do RJDSR (em particular, obtendo o consentimento prévio do cliente), sendo que, aquando do envio de uma proposta de seguro, deverá ser salientado junto do cliente que aquela informação se encontra disponível mediante o acesso à referida hiperligação.
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