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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Migalhas de pão

Orientações n.º 1/2024, de 9 de setembro - Taxa de juro a aplicar na conversão do valor da conta individual e no cálculo do valor atual da pensão sujeito a remição

Foram aprovadas, a 9 de setembro de 2024, as Orientações para determinar a taxa de juro sem risco para a data de referência do cálculo da pensão em caso de conversão do valor da conta individual e do cálculo do valor atual da pensão sujeita a remição quando, no momento do cálculo, esta taxa de juro não tenha sido publicada pela EIOPA. Estas Orientações são dirigidas às entidades gestoras de fundos de pensões previstas no artigo 3.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP) aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020.

As presentes Orientações asseguram que sejam aplicadas de forma uniforme, clara e compreensível, regras com impacto muito relevante nos direitos dos participantes e beneficiários. Assim, as presentes Orientações contribuem para que a atividade de supervisão da ASF, em particular, a verificação da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os participantes e beneficiários, proteja de forma adequada os direitos dos mesmos.

A Norma Regulamentar n.º 12/2023-R, de 12 de dezembro, alterou as regras aplicáveis à determinação da taxa de juro para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões previstas na Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro.

A taxa de juro a aplicar no cálculo do valor mínimo das responsabilidades é relevante para efeitos dessa avaliação e para os seguintes efeitos:

  • cálculo da pensão em caso de conversão do valor da conta individual, previsto no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, relativa ao pagamento de pensões através de um fundo de pensões com recurso ao valor da conta individual;
  • cálculo do valor atual da pensão sujeita a remição, previsto no n.º 2 do artigo 18.º do RJFP, de 23 de julho, que remete para as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJFP, atualmente previstas na Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro.

No momento do cálculo da pensão em caso de conversão do valor da conta individual e do cálculo do valor atual da pensão sujeita a remição referidos no parágrafo anterior, a taxa de juro sem risco para a respetiva data de referência pode não ter sido publicada pela EIOPA.

Assim, determina-se que, caso, para a data de referência do cálculo, não tenha sido publicada pela EIOPA a taxa de juro sem risco prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, deve ser utilizada a taxa de juro publicada pela EIOPA nos termos da referida alínea a), para a data de referência imediatamente anterior.

Consulte as Orientações n.º 1/2024, de 9 de setembro.

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