Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro - Norma regulamentar relativa à divulgação de informação sobre comissões, rendibilidade e risco em Planos de Poupança-Reforma
Foi aprovada, em 20 de novembro, a Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, relativa à divulgação de informação sobre comissões, rendibilidade e risco em Planos de Poupança-Reforma (PPR).
Em termos gerais, a presente norma regulamentar pretende revisitar e atualizar o atual sistema de divulgação de informações sobre as comissões e a rendibilidade dos PPR sob a forma de contrato de seguro não ligado a fundos de investimento, tendo como objetivo principal assegurar a comparabilidade e transparência da oferta existente, permitindo decisões mais informadas por parte dos consumidores.
Assim, por um lado, a norma regulamentar agora aprovada alarga o âmbito de aplicação deste sistema de divulgação de informação, passando a abranger os PPR financiados por fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida, quer ligados ou não a fundos de investimento, e os PPR sob a forma de fundo de pensões.
Por outro, atualiza a forma de apresentação das comissões e procede à revisão das fórmulas de cálculo das comissões de subscrição, transferência e reembolso, bem como da taxa de rendibilidade, prevendo ainda a divulgação de informação sobre o nível de risco dos PPR quando estejam em causa fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligados a fundos de investimento ou fundos de pensões.
A responsabilidade pela preparação do conteúdo e da informação reportada recai sobre as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões que comercializem PPR.
Esta informação será disponibilizada pela ASF no seu sítio na Internet, a saber:
- Valores mínimos e máximos para as seguintes comissões, se estipuladas:
o Comissão de subscrição
o Comissão de transferência;
o Comissão de reembolso.
- Taxa de custos de gestão anual referente ao último ano civil;
- Existência de garantias de capital e/ou rendimento, bem como se estas se mantêm a todo o tempo, no vencimento ou noutra situação;
- Taxa de rendibilidade mínima garantida relativa ao ano civil em curso, ou ao período aplicável, caso exista;
- Taxa de rendibilidade anualizada a um, três, cinco e 10 anos;
- Indicador de risco, quando estejam em causa fundos autónomos de uma modalidade de seguro do ramo Vida ligados a fundos de investimento, ou fundos de pensões.
Com a Norma regulamentar agora aprovada procede-se à atualização das obrigações de prestação de informação à ASF, através de alteração pontual às Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, alteradas pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, e Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, relativas à prestação de informação para efeitos de supervisão à ASF por empresas de seguros e de resseguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões.
A Norma Regulamentar n.º 11/2024-R, de 20 de novembro, pode ser consultada aqui.
As perguntas e respostas frequentes (FAQ) podem ser consultadas aqui.