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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Menção obrigatória na publicidade a produtos e serviços de seguros constante dos sítios dos operadores na Internet
Na disponibilização de informação sobre produtos e serviços que é efetuada nos sítios na Internet, devem os operadores ter em conta a necessidade de fazerem constar a menção obrigatória exigida pelo artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 3/2010-R, de 18 de março.
Tal referência é indispensável em anúncios que destaquem determinados aspetos do contrato que apenas poderão ser devidamente interpretados quando integrados com a restante informação contratual e pré-contratual. Desta forma, pretende-se evitar que o destinatário da mensagem baseie a sua decisão de contratar tendo como principal referência a informação publicitária, por natureza sumária.
Estando em causa um sítio na Internet, com várias páginas interligadas, coloca-se a questão de saber de que modo deve ser disponibilizada a menção em apreço.
Uma vez que a publicidade realizada através dos sítios dos operadores na Internet assume caraterísticas específicas e que o utilizador tem a hipótese de escolher, pelas hiperligações que lhe são facultadas, quais os conteúdos a que pretende aceder, entende-se que o operador terá que assegurar o acesso efetivo à menção legalmente exigida por parte do utilizador, no momento em que a informação é consultada e independentemente do produto escolhido.
Em termos práticos, no quadro do cumprimento da obrigação legal em análise, afiguram-se duas possibilidades quanto à disponibilização da menção:
- em local pelo qual o destinatário da mensagem publicitária tenha necessariamente que passar antes de conseguir aceder à informação sobre o(s) produto(s) e / ou o(s) serviço(s) que procura;
- na própria página onde a informação sobre o(s) produto(s) se encontra. Nessa situação, caso exista mais do que um produto ou serviço comercializados e em páginas diferentes, a informação deverá constar de todas estas.
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