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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Localização do Risco
Para efeitos da localização do risco de acidentes, prevê a legislação portuguesa, mais especificamente a subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que o Estado membro onde o risco se situa é aquele em que o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere.
Por outro lado, de acordo com o artigo 4.º da Convenção de Roma, quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.º, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Considerando um contrato de seguro celebrado no Malawi entre uma empresa com sede em Portugal aí estabelecida e uma seguradora também estabelecida no Malawi, a eventual transferência de responsabilidade do risco (localizado no Malawi) pela entidade patronal deve ser aferida em função do regime jurídico aplicável no Malawi.
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