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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Data de início da cobertura em contratos de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável
Questiona-se qual a data que deve ser considerada como data de início de cobertura, em contratos de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, para situações nas quais se verifique a comunicação de admissão do trabalhador à Segurança Social em data posterior ao seu efetivo início de funções.
Nos termos da cláusula 5.ª das condições gerais uniformes da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho (adiante designadas “condições gerais”), o seguro de acidentes de trabalho pode ser celebrado:
A prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
A prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
Relativamente aos contratos de seguro de acidentes de trabalho celebrados a prémio variável é aplicável a condição especial n.º 1, aprovada pela referida Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, cujo n.º 1 estabelece que estão cobertos os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.
Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais obriga o tomador do seguro a enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior.
Assim, o trabalhador admitido passa a estar coberto pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho a partir do momento em que figure nas folhas de retribuições, vulgarmente designadas por “folhas de férias”, com efeitos reportados à data da admissão, se ocorrida no período a que se reportam tais declarações.
O que significa que, num seguro na modalidade de prémio variável, não está coberto pelo seguro de acidentes de trabalho:
- O trabalhador ao serviço do empregador, mas cuja admissão não foi comunicada à segurança social ou cujas remunerações não tenham sido declaradas, não constando, por isso, das folhas de retribuições;
- O trabalhador cuja admissão foi comunicada à segurança social e as suas remunerações declaradas, mas que não consta, ainda assim, das folhas de retribuições enviadas à empresa de seguros.
Em contrapartida, num seguro na modalidade de prémio variável, está coberto pelo seguro de acidentes de trabalho o trabalhador admitido ao serviço do empregador e inclusive sinistrado em data anterior ao envio das folhas de retribuições, desde que destas venha a constar no mês subsequente (excluindo obviamente situações de fraude).
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