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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos
Nos termos do artigo 119.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), o requisito de capital de solvência, calculado com base na fórmula-padrão, corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º do RJASR;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º do RJASR;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º do RJASR.
Nos termos do número 1 do artigo 207.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (LAC DT) equivale à alteração do valor dos impostos diferidos da empresa de seguros que resultaria de uma perda instantânea de um montante igual à soma:
a) Do requisito de capital de solvência de base;
b) Do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas;
c) Do requisito de capital para o risco operacional.
De acordo com o número 3 do referido artigo 207.º, só haverá reconhecimento do LAC DT se a perda originar uma redução nos passivos por impostos diferidos ou um aumento nos ativos por impostos diferidos.
Conforme o número 2 do mesmo artigo, nos casos em que a perda instantânea resulte num aumento dos ativos por impostos diferidos, as empresas de seguros não devem utilizar este aumento para efeitos do ajustamento, a menos que possam demonstrar que existirão lucros tributáveis futuros contra os quais esses ativos possam ser utilizados, tendo em conta a amplitude da perda instantânea e o seu impacto na situação financeira atual e futura da empresa.
As Orientações emitidas pela EIOPA sobre a temática do LAC DT (EIOPA BoS 14/177 PT) indicam que as empresas de seguros devem submeter o balanço económico a um choque e determinar os impactos desse choque nas respetivas rubricas de ativos e passivos por impostos diferidos com vista à determinação do montante de LAC DT que deve ser reconhecido no cálculo do requisito de capital de solvência, referindo igualmente que, nos casos mais simples, os impostos diferidos podem ser representados pelo produto de uma taxa de imposto uniforme pela referida perda instantânea (abordagem simplificada).
A adoção de abordagens simplificadas impõe algumas limitações a uma adequada determinação desta rubrica, nomeadamente, por não ser possível:
i) Seriar o montante do LAC DT entre a parcela de redução dos passivos por impostos diferidos (que não precisa da realização de projeções de lucros futuros para ser considerada) e a de aumento dos ativos por impostos diferidos;
ii) Considerar as taxas de imposto específicas (ou mesmo taxas médias determinadas em conformidade com as referidas orientações da EIOPA) a utilizar para cada componente da perda, nomeadamente, para os prejuízos fiscais reportáveis e para as diferenças temporárias de imposto.
Atendendo a este enquadramento regulamentar e à importância de uma adequada sustentação e harmonização de critérios de cálculo e de ponderação desses lucros futuros para efeitos da determinação do requisito de capital de solvência, a mensuração do LAC DT deverá seguir um processo bem definido e documentado, comportando uma indicação clara e detalhada dos pressupostos e metodologias utilizados e tendo em devida consideração um conjunto de aspetos que entendemos precisar seguidamente, sem prejuízo da densificação futura em instrumento regulatório desta temática:
1. Nas situações em que a empresa de seguros efetuar o exercício de alocação da perda instantânea às suas origens e de construção do balanço económico pós-choque, será possível seriar a parcela dessa perda que corresponderá a reduções dos passivos dos impostos diferidos, havendo necessidade de realizar uma projeção dos lucros tributáveis futuros apenas para efeitos do reconhecimento da parcela do LAC DT relativa ao aumento dos ativos por impostos diferidos.
Contudo, não sendo possível efetuar essa seriação, o reconhecimento do LAC DT estará dependente da demonstração da existência de lucros tributáveis futuros para a totalidade da perda instantânea;
2. No âmbito da realização da projeção dos lucros tributáveis futuros, deve ser elaborado um discriminativo das perspetivas de evolução e de posicionamento no mercado após a perda instantânea, indicando, quer os padrões de crescimento e os pressupostos de novo negócio, quer as condicionantes ao nível da gestão e da perceção do risco reputacional, associadas à posição imediatamente após essa situação de stress e aos cenários futuros delineados e retidos como mais plausíveis. Essas perspetivas devem ter em conta os condicionalismos resultantes da necessidade de recapitalização da empresa de seguros e/ou de redução dos seus riscos após a ocorrência da perda instantânea;
3. Não obstante o caráter prospetivo e a necessidade de considerar o impacto da perda instantânea verificada na situação patrimonial, deve igualmente ser tida em consideração a rentabilidade historicamente apresentada pela empresa de seguros;
4. Os montantes projetados resultantes da alínea 1) devem permitir determinar o resultado fiscal da empresa de seguros;
5. Deve ser estabelecido um horizonte temporal suscetível de uma adequada mensuração, o qual, independentemente de poder estar fiscalmente previsto um período para reporte de perdas mais extenso, tendencialmente não deverá ultrapassar 5 anos, ou ao prazo fiscalmente aceite para recuperação de prejuízos fiscais quando inferior.
Para efeito do estabelecimento das projeções, o horizonte temporal a considerar deve estar alinhado com o habitualmente considerado nos planos de negócio elaborados pelas empresas de seguros no quadro do planeamento estratégico e, nomeadamente, na execução da autoavaliação do risco e da solvência (ORSA). As empresas de seguros devem ainda ter em consideração o aumento da dificuldade prática e da incerteza das previsões com o alargamento do horizonte, o qual implicará igualmente uma maior exigência ao nível da fundamentação do plano de negócios estabelecido.
6. Na elaboração da projeção dos lucros tributáveis futuros para utilização dos prejuízos fiscais gerados pela perda instantânea, as empresas de seguros devem igualmente considerar os lucros necessários para recuperar os ativos líquidos por impostos diferidos constantes do balanço económico antes do choque, a fim de evitar uma duplicação de contagem. Se as empresas de seguros tiveram prejuízos fiscais em anos anteriores, a sua capacidade de geração de lucros para cobrir esses prejuízos também deve ser considerada na análise;
7. Adicionalmente, e no sentido de evitar duplicação, a projeção dos lucros tributáveis futuros deve apenas assentar nas projeções do negócio da empresa de seguros que não se encontra ainda refletido no seu balanço económico. Por exemplo, nas empresas que calculem a melhor estimativa dos seguros temporários anuais renováveis (TAR) considerando como limite dos contratos não a data da próxima renovação anual, mas a data de vencimento do crédito associado ou outra definida formalmente, a avaliação da recuperabilidade dos prejuízos resultantes da perda instantânea atrás referida não deve incluir os lucros emergentes das renovações contratuais futuras já reconhecidos na melhor estimativa;
8. Caso o cálculo do LAC DT assente numa abordagem simplificada, deve ser tida em consideração, na determinação dos lucros tributáveis futuros, a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas vigente não incluindo derrama municipal ou estadual.
Contudo, incrementando o nível de detalhe no cálculo do LAC DT, nomeadamente, pela alocação da perda instantânea às suas origens e pela construção do balanço económico pós-choque, as empresas de seguros poderão realizar o exercício aplicando taxas de imposto distintas consoante se trate de perdas instantâneas com implicações nas diferenças temporárias de balanço ou nos prejuízos fiscais reportáveis, ou taxas médias de imposto determinadas em função do peso de cada uma dessas parcelas e em conformidade com as referidas orientações da EIOPA.
Não prejudicando estes aspetos genéricos, a observar na aferição da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, quando esse ajustamento se apresentar como determinante para o cumprimento do requisito de capital de solvência, a empresa de seguros deve incluir na avaliação e documentação de suporte uma explanação das medidas que poderão ser propostas e implementadas para assegurar o cumprimento desse requisito, em um cenário de recuperação parcial das perdas por impostos diferidos estimadas e em um cenário, mais adverso, de não recuperação da totalidade dessas perdas, podendo não ser considerados para este efeito os impostos que se encontrem, antes do choque, reconhecidos no balanço económico.
Conforme indicado nas referidas Orientações da EIOPA, no caso de, após os fatores acima descritos, as empresas de seguros considerarem que é demasiado oneroso demonstrar a recuperabilidade do montante do LAC DT, devem considerar um montante nulo de ajustamento.
Face ao exposto, as empresas de seguros devem definir e documentar o processo de avaliação da capacidade de recuperação da perda instantânea refletida no montante reconhecido de LAC DT tomando em consideração o presente entendimento. Esta informação deve estar disponível para consulta desta Autoridade de Supervisão sempre que solicitado.
De forma a dar cumprimento à exigência de divulgação sobre a gestão do capital por parte das empresas de seguros prevista na alínea e) do artigo 83.º do RJASR, a ASF considera que deve ser objeto de divulgação, no Relatório sobre a solvência e a situação financeira, a taxa de cobertura do requisito de capital de solvência sem a consideração do LAC DT.
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