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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Ativos abrangidos no risco acionista tipo 2 e aplicação do regime transitório
Ativos abrangidos no submódulo de risco acionista tipo 2
1. Âmbito da classificação da tipologia e tratamento do requisito de capital para o risco acionista
Nos termos do n.º 3 do artigo 168.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (Regulamento Delegado), o tipo 2 inclui ações cotadas em bolsas de valores em países que não são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) nem da OCDE, ações que não estão cotadas, mercadorias e outros investimentos alternativos. Além disso, abrange todos os ativos, exceto os que estão incluídos no submódulo de risco da taxa de juro, no submódulo de risco imobiliário ou no submódulo de risco de spread, nomeadamente os ativos e as exposições indiretas ao risco a que se refere o artigo 84.º, n.os 1 e 2, em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência e a empresa de seguros ou de resseguros não faça uso do disposto no artigo 84.º, n.º 3.
Nesse sentido, os ativos fixos tangíveis para uso próprio, bem como quaisquer outros ativos não abrangidos pelos submódulos de risco identificados no parágrafo anterior, deverão ser considerados, para efeitos do cálculo do submódulo de risco acionista, como tipo 2, aplicando se o choque previsto no n.º 2 do artigo 169.º do Regulamento Delegado. No modelo quantitativo S.06.02 (Lista de ativos), previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, os ativos fixos tangíveis deverão ser identificados com o código CIC terminado em "95", conforme definido na tabela de códigos de identificação complementar prevista no Anexo V do mesmo regulamento.
2. Medida de transição relativa ao risco acionista
Tendo em consideração a tipologia dos ativos em causa, a utilização da medida de transição relativa ao risco acionista prevista no n.º 9 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado, não é aplicável.
3. Tratamento do requisito de capital ao nível do submódulo de risco de concentração
Para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência para o submódulo de risco de concentração, os ativos fixos tangíveis são considerados como uma exposição individual, conforme definido no artigo 182.º do Regulamento Delegado, aplicando-se os limiares de exposição e fatores de risco previstos nos artigos 185.º e 186.º do mesmo regulamento.
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