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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Acesso a dados pessoais de saúde com vista ao pagamento das indemnizações
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, veio prever princípios gerais de conduta de mercado, de acordo com os quais os seguradores devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e/ou terceiros lesados.
Para efeitos de cumprimento destes princípios, os operadores devem, entre outros aspectos, adoptar procedimentos que assegurem um elevado nível de eficiência na realização das prestações que decorram da verificação do evento garantido.
Na regularização de sinistros no âmbito do seguro de vida, com muita frequência, assumem particular importância os dados pessoais de saúde da pessoa segura falecida, seja para o cumprimento do dever de participação por parte dos beneficiários, seja para os seguradores, na defesa do seu interesse contratual, aferirem uma eventual exclusão ou limitação de cobertura, ou a prestação de declarações inexactas ou reticentes, negligentes ou dolosas.
Face ao supra referido, entende-se que, no quadro dos deveres pré-contratuais de informação e de esclarecimento que cabem aos seguradores, estatuídos pelo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e considerando o primado do princípio da boa-fé, deve o tomador do seguro ser elucidado, de forma clara e adequada, sobre a relevância do acesso aos dados pessoais de saúde no momento da participação do sinistro e sobre as consequências que derivam da sua falta.
Especificamente quanto ao seguro de grupo, em observância dos Art.os 78.º e 87.º do RJCS, importa ter presente que, por regra, a prestação da aludida informação ao segurado recai sobre o tomador do seguro. Nessa medida, devem os seguradores acautelar a inclusão da mesma no espécimen informativo por si elaborado.
Com efeito, uma adequada compreensão do ónus da participação do sinistro, para além de possibilitar uma decisão consciente na contratação ou adesão, contribuirá para a prevenção de situações ulteriores de litígio, designadamente as associadas à exigência da satisfação das prestações devidas.
Cumpre ainda sublinhar que, em linha com o previsto no Art.º 342.º do Código Civil, o ónus da prova das possíveis exclusões ou limitações de cobertura, bem como de prestação de declarações inexactas ou reticentes, aptas à desobrigação do pagamento do capital seguro, impende sobre os seguradores.
Nesse sentido, uma vez participado o sinistro nos moldes legalmente fixados, não devem os seguradores onerar os beneficiários de seguros de vida com actos que só sobre si recaem, declinando ou protelando o pagamento das importâncias devidas.
A este propósito, saliente-se da mesma forma o estipulado pela alínea d) do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que tipifica como prática comercial agressiva, em qualquer circunstância, aquela que se traduz em “obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido (…)”.
Posto isto, afigura-se conveniente que os seguradores procurem garantir, no momento da celebração do contrato, o acesso aos dados pessoais necessários relativos à saúde das pessoas seguras, cumprindo integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de protecção de dados pessoais.
Em particular, impõe-se assinalar o disposto nos Arts. 3.º, alínea h) e 7.º, n.º 2 da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nos termos dos quais o consentimento para acesso a dados pessoais deverá corresponder a uma manifestação de vontade livre, específica e informada, para além de ter de ser expresso.
(10-11-2009)
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