1. Nos termos do disposto nas alíneas l) e n) do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente “a remuneração máxima da entidade gestora” e a dos depositários.
2. Neste sentido, é obrigatório que a entidade gestora explicite “claramente” a forma de cálculo destas comissões, bem como de quaisquer outras, e quando indexadas ao valor do fundo, deve ainda melhor especificar se a mesmas incidem sobre um valor líquido ou ilíquido, pois a perfeição da determinabilidade do objecto dos negócios jurídicos, além de um dos seus requisitos de validade, obsta igualmente a futuros litígios.
3. No caso dos fundos PPR, enquanto não for emitida norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal sobre o meio adequado de divulgação da composição discriminada das suas aplicações e do número das unidades de participação, subsiste a obrigação de as divulgar no Boletim da Bolsa de Valores Euronext Lisboa, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro.
4. Não é suficiente apenas enunciar as causas de extinção do fundo para que se cumpra o disposto na alínea s) do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, pelo que as entidades gestoras devem especificar o processo a adoptar nessa situação, nem que seja estipular que o mesmo ocorre nos termos do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões.
(04-12-2008)