Fundos de Pensões/Entendimentos/Extinção

Pedido de efeitos retroactivos

     
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Nos termos do n.º 2 do art. 128.º do CPA, “o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva (…) quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros”.
Neste sentido, não obstante os efeitos da extinção do fundo de pensões poderem ser reportados a data anterior à da respectiva autorização dada pelo Instituto de Seguros de Portugal, tais efeitos apenas podem ocorrer quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, conforme estipulado no mencionado preceito do Código de Procedimento Administrativo.
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