CONDIÇÕES FUNDADAS EM RAZÕES DE INTERESSE GERAL
Condições de exercício a observar por parte de um distribuidor de seguros ou de resseguros, registados em outro Estado-Membro da União Europeia, que pretenda iniciar a atividade de distribuição no território português, no contexto da Diretiva UE n.º 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros, impostas pela lei portuguesa.
A. Deveres Gerais
São deveres gerais do distribuidor de seguros ou de resseguros:
a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
g) Comprovar o registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;
São deveres do distribuidor de seguros ou de resseguros para com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto.