No seguro dado em garantia (por exemplo, pelo mutuário, para garantia das suas obrigações sobre um empréstimo bancário para compra de casa), entendeu-se que, do ordenamento jurídico anterior ao regime jurídico do contrato de seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 Abril), decorre o que veio a constar claramente do artigo 97.º deste diploma, i.e., a impossibilidade de o credor (o mutuante, no exemplo dado) se opor à denúncia do contrato por parte do tomador do seguro (o mutuário), caso o mesmo fosse substituído por outro seguro que não reduzisse a garantia prestada ao credor pelo contrato denunciado.
No caso que levou o ISP a emitir um tal entendimento, uma cláusula do contrato de seguro dado em garantia sujeitava a denúncia pelo tomador do seguro à não oposição do credor que pertencia ao mesmo grupo económico do segurador – pelo que se entendeu afinal que, em rigor, retirava ao tomador do seguro o direito à denúncia, donde a sua nulidade, por aplicação (quanto mais não fosse, extensiva) do previsto na alínea j) do artigo 18.º ex vi artigo 20.º, do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; não só do todo deste diploma, como ainda do corpo dos seus artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, resulta o carácter não fechado dos elencos previstos nestes artigos, donde especialmente legitimando a interpretação extensiva (para quem entenda que não é possível uma subsunção directa mesmo) que se efectua. Aliás, o valor subjacente ao previsto no número 6 do artigo 9.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) milita em sentido semelhante.
(Entendimento publicado no relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)