O Fundo de Garantia Automóvel, satisfaz, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, até ao limite do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, as indemnizações que se mostrem devidas por:
- Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;
- Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
- Danos materiais, quando sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia.
No âmbito de Organismo de Indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado-Membro ou num País aderente ao “sistema Carta-Verde”, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado-Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a empresa de seguros.
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