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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Contrato de seguro de assistência
Deve ser considerado com um efetivo contrato de seguro de assistência aquele que abranja coberturas de assistência em viagem associada ao período de garantia de uma viatura e a programas de fidelização da marca envolvida, conjuntamente com coberturas de assistência ao veículo, assistência a pessoas (transporte, hotel, entre outras), incluindo veículo de substituição pelo período de reparação, em Portugal e no estrangeiro.
De facto, ainda que um produto assim pudesse ser categorizado como um contrato de garantia no tocante ao veículo automóvel, a assistência a pessoas (transporte e hotel) recai na definição de seguro do ramo Assistência constante do artigo 8.º, alínea r) do regime de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na definição de “Assistência” constante do artigo 5.º, alínea q) do mesmo diploma e, ainda, na definição constante do artigo 173.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Este produto não se enquadra na exceção prevista no artigo 4.º, n.º 4 do RJASR, desde logo por a situação aqui em análise ser aplicável fora do território português, não se aplicando também o artigo 4.º, n.º 5 (exceção da exceção) que só respeita às subalíneas referentes ao veículo e não às pessoas.
Por último, não se podendo invocar no caso as exclusões previstas no artigo 174.º do RJCS, referentes à atividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, a serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio, o produto em causa deve ser considerado como um contrato de seguro de assistência no tocante às pessoas.
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