Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Responsabilidade Civil

Atividade Industrial

Notas: v. Artigo 4.º
Notas: v. Artigo 7.º

Atividade de produção de energia eléctrica para autoconsumo, com venda à rede pública de excedentes

Notas: v. Artigo 7.º

Atividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas

Notas: v. Artigo 46º

Atividade de Mediação de Seguros ou de Resseguros

Notas: v. Artigos 17.º, n.º 1, al. c) e 19º, n.º 1, al. c)

Atividade de mediação imobiliária

Notas: v. artigos 5.º e 7.º e Anexo I 

Atividades de mobilidade elétrica

Notas: v. artigo 33.º
Notas: regulamenta o Decreto-Lei n.º 39/2010

Atividade termal

Notas: v. Artigo 16.º

Atividade de transporte coletivo de crianças

Notas: v. Artigo 9.º
Notas: v. Artigo 22.º

Atividades que envolvam alto risco para o ambiente

(Entidades acreditadas para intervir no domínio da qualidade do ambiente)
Notas: v. Artigo 6.º
Notas: v. pág.69
Notas: v. Artigo 24.º
(Detentores de resíduos radioactivos)
Notas: v. Artigo 19.º
(Instalação, exploração, encerramento e a manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos)
Notas: v. artigo 26.º
(Instalação e exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação resíduos perigosos – CIRVER)
Notas: v. Artigo 62.º
(Movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos)
Notas: v. artigo 7.º

Advocacia

Agências de viagens e turismo

Notas: v. Artigo 35.º
Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 4/2009-R, de 19 de março

Animais de companhia: detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

Notas: v. Artigo 10.º

Aquacultura em mar aberto

Notas: v. Artigo 6.º, n.º 4

Aquicultura na Região dos Açores

Notas: v. Artigo 36.º, n.º 4

Assinaturas digitais

Notas: v. Artigos 12.º alínea d), 16.º e 24.º

Auditores Independentes registados na CMVM (Sociedades de Revisores Oficiais de Contas)

Notas: v. Artigo 10.º, n.º 2
Notas: v. Artigo 6.º, alínea c)
Apólice Uniforme:
(v. pág. 21), alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da

Automóvel

Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes Normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 6.º da

Bens objeto de contratos de locação financeira

Notas: v. Artigo 10.º, n.º 1, alínea j)

Caçador

Notas: v. Artigo 25.º
Notas: v. Artigos 63.º; 65.º, n.º 1, al. e); 74.º, n.º 3; 75.º, n.º 2 e 76.º
Notas: v. Artigo 57.º, n.º 1
Apólice Uniforme:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 20/2008-R, de 31 de dezembro

Centros de bronzeamento artificial

Notas: v. Artigos 26.º e 27.º

Clínicas e consultórios dentários

Notas: v. artigo 5.º
Notas: v. artigo 5.º

Consultor para investimento em valores mobiliários

Notas: v. Artigo 301.º

Dispositivos médicos

Notas: v. Anexos XVI e XVII

Empresas de animação turística

Notas: v. Artigo 27.º

Empresas de estiva

Notas: v. Artigo 23.º, nº 1
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da

Empresas de transporte por caminho de ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária

Notas: v. Artigo 12.º

Empresas transitárias

Notas: v. Artigo 7º 

Entidades acreditadas no âmbito do licenciamento industrial

Notas: v. Artigo 5.º, e) e 9.º, c)

Entidades concessionárias das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
Notas: v. artigo 6.º e Bases XXV, XXVI e XXXII.

Entidades concessionárias das atividades de transporte e armazenamento subterrâneo de gás natural e de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural

Notas: v. Anexo I, Base XXV, n.º 3 -» (Concessionária da atividade de transporte)  
Anexo II, Base XXVII, n.º 3 -» (Concessionária da atividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, n.º 3 -» (Concessionária da atividade de receção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, n.º 3 -»  (Concessionária da atividade de distribuição)

Entidades concessionárias da exploração da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos

Notas: v. Anexo II – n.º 17

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público na Madeira

Base XXV do Anexo II

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos

Notas: v. Artigo 11.º, n.º 3

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público

Notas: v. Base XXVI do Anexo (carece de regulamentação)

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes

Notas: v. Base XXVI do Anexo (carece de regulamentação)

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos

Notas: v. Base XIX do Anexo (carece de regulamentação)

Entidades de certificação e inspeção da conformidade de materiais de construção

Notas: v. Artigo 8.º, n.º 1 e Anexo IV, n.º 2, al. c)

Entidades de prestação de serviços na área da protecção contra radiações ionizantes

Entidades exploradoras da atividade de comboios turísticos

Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás

Entidades exploradoras de actividades marítimo-turísticas com embarcações nos Açores

Notas: v. Artigo 27.º

Entidades exploradoras de instalações por cabo para o transporte de pessoas

Notas: v. Artigo 14.º

Entidades exploradoras de recintos com diversões aquáticas

Notas: v. Artigo 51.º, n.º 3, al. e) do Anexo

Entidades habilitadas à exploração de Aeródromos Civis Nacionais

Notas: v. Artigo 9.º, n.º1, al. g)

Entidades que Projetem, Executem e Inspecionem instalações de armazenamento de produtos do petróleo e Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

Com as alterações introduzidas pelos: 
Notas: v. Artigo 13.º, n.º 6
e Aviso n.º 4878/2009, de 5 de março. 
Notas: v. Artigo 12.º, n.º 6

Entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás

Notas: v. Artigo 6.º do Anexo II
Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório para 2011

Entidades instaladoras de redes de gás

Notas: v. Anexo I, Artigo 5.º
Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório para 2011
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do artigo 7.º da

Entidades licenciadas para o exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Notas: v. Artigo 39.º, n.º 1

Entidades licenciadas para a instalação e ou exploração de aterros destinados a resíduos

Notas: v. Artigo 26.º

Entidades licenciadas para a posse, detenção, utilização ou transporte de fontes radioactivas seladas

Notas: v. Artigo 16.º

Entidades licenciadas para prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes

Notas: v. Artigo 17.º

Entidades licenciadas para utilização, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, de radiações ionizantes

Com a redação que lhe foi dada pelo: 
Notas: v. Artigo 34.º

Entidades montadoras de aparelhos de gás

Notas: v. Anexo I, Artigo 5.º
Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório para 2009
Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do artigo 7.º da

Entidades montadoras ou reparadoras de "kits" de conversão para veículos automóveis a GPL

Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do artigo 7.º da

Entidades qualificadas para a realização de exames, controlos e ensaios dos equipamentos de protecção individual (EPI)

Notas: v. Artigo 4.º, n.º 1

Entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças (jardins de infância, escolas, creches e jardins públicos)

Notas: v. Artigo 31.º

Entidades responsáveis por instalações desportivas de uso público que concebam, instalem e mantenham balizas de futebol, andebol, hóquei e polo aquático, e equipamentos de basquetebol

Notas: v. Artigo 11.º

Entidades responsáveis pela manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Notas: v. Anexo VII, n.º6
Notas: v. Anexo I, Artigo 7.º
Notas: v. Anexo I, Artigo 7.º
Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da

Entidades responsáveis pela instalação e  funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Alterado pelos:
Notas: v. Artigo 10.º, n.º 5, al. b)
Notas: v. Artigo 26.º, n.º 4

Entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório

Notas: v. Artigo 57.º, n.º 2

Entidades responsáveis pela organização de montarias, batidas e largadas

Entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público

Notas: v. Artigo 17.º

Entidades titulares de Licença de Comercialização e Operadores de Redes de Transporte de gás natural

Notas: v. Artigo 69.º
Notas: O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, mantendo, no entanto, a sua vigência nas matérias não incompatíveis com o Decreto-Lei n.º30/2006, até à entrada em vigor da legislação complementar, o que não aconteceu até à presente data.

Exploração do terminal, do gasoduto e das redes de distribuição regional de gás natural

Guarda-nocturno

Com a redação que lhe foi dada pelo:
Notas: v. Artigo 8.º, alínea j)

Guardas dos Recursos Florestais 

Notas: v. Artigo 4.º, n.º 1
Notas: Os capitais mínimos serão definidos por Portaria a publicar.
          v. Acidentes de Trabalho.

Incineração e coincineração de resíduos

Notas: v. Artigos 14.º, 15.º e 18.º

Laboratórios privados

Notas: v. Artigo 35.º

Alterado pelos:

Licenciamento da utilização do domínio hídrico

Com  a redação que lhe foi dada pela:
Notas: v. Artigo 20.º, n.º 3

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Nota: v. Artigos 12.º, 13.º e 19.º

Mediação imobiliária

Notas: v. artigo 4.º-A, 6.º, n.º 1, al. e) e 23.º

Com redação que lhe foi dada pelo:
Notas: v. Artigo 1º, n.º 2, al. i).
Apólice Uniforme:
Alterada pelas seguintes normas:
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da

Mediador dos jogos sociais do estado (responsabilidade civil e de equipamentos)

Notas: v. Artigo 3.º, al. g)

Notários

Notas: v. Artigo 23.º, n.º 1, al. m)

Com a redação que lhe foi dada pelos:

Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação da conformidade das embarcações de recreio

Notas: v. Anexo XVII

Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação dos instrumentos de medição

Notas: v. Artigo 7.º e Anexo IV

Organismos com intervenção nos procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente

Notas: v. Anexo XI, n.º 6

Operação de gestão de resíduos

Notas: v. artigos 58.º e 94.º

Operadores marítimo-turísticos

Notas: v. Artigo 27.º

Operadores portuários

Notas: v. Artigo 23.º
Notas: v. Base XII, ponto 2

Organismos autorizados a aplicar os processos de avaliação da conformidade na aprovação dos equipamentos sob pressão transportáveis destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho de ferro

Notas: v. Anexo I, n.º 8

Com a redação que lhe foi dada pelo:

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