Ao abrigo do disposto no artigo 77.º- E da Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (“Solvência II”), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (“EIOPA”) deve definir e publicar para cada moeda pertinente, pelo menos trimestralmente, as informações técnicas sobre a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento de congruência e do ajustamento à volatilidade.
Essas informações devem ser utilizadas pelas empresas de seguros sujeitas ao regime Solvência II no cálculo do valor das provisões técnicas no âmbito do balanço económico, mais precisamente para desconto dos fluxos de caixa relevantes.
Nota de Informação
Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/1902