Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 22 de novembro de 2019 o Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (“Regulamento Delegado”).
Conforme previsto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros , aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro (“RJDS”), os mediadores de seguros (agentes de seguros e corretores de seguros) e os mediadores de resseguros devem demonstrar que dispõem, ou que irão dispor à data do início da atividade, “de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 € por sinistro e 1 850 000 € por anuidade, independentemente do número de sinistros”. Adicionalmente estabelece-se no RJDS que estes montantes são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) proceder à sua divulgação.
Nota de Informação
Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1935