Ano: 2020
Norma n.º 5/2020 -R, de 27 de maioResumo: Flexibilizar ou conferir tolerância de cumprimento de prazos relacionados com deveres de prestação ou divulgação de informação previstas em normativos da ASF, tendo em conta a necessidade de minimizar o impacto associado às várias medidas que têm vindo a ser adotadas para o controlo do surto pandémico Coronavírus – COVID-19 e o imperativo de as empresas de seguros e de resseguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões poderem concentrar esforços na continuidade do seu negócio e respetiva monitorização da sua situação financeira e de solvência, com o objetivo de garantir a proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
Fonte de Informação: Diário da República nº 123, II Série, Parte E, de 26 de junho de 2020.
Alterações:
Revoga:
Assuntos: ATIVIDADE SEGURADORA;SUPERVISÃO DE SEGUROS;AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF);EMPRESA DE SEGUROS;SOLVÊNCIA II;AUTORIDADE EUROPEIA DOS SEGUROS E PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA (EIOPA);REGIME INSTITUCIONAL;REPORTE;VIGENTE;FUNDOS DE PENSÕES;INFORMAÇÃO FINANCEIRA;INFORMAÇÃO PERIÓDICA;PROVISÕES TÉCNICAS;SCR;EMPRESA DE RESSEGUROS;ESTATÍSTICA;ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES;EPIDEMIA;MEDIAÇÃO DE SEGUROS;REGIME JURÍDICO;CONTAS CONSOLIDADAS;CONTAS INDIVIDUAIS;CONTAS ANUAIS;RELATO FINANCEIRO;CONTA DE GANHOS PERDAS;MEDIADOR DE SEGUROS;BALANÇO;SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES;MARGEM DE SOLVÊNCIA;INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS