Ano: 2004
Despacho Conjunto nº 224/2004Resumo: Considerando que as condições gerais e especiais das apólices de seguro de créditos e de seguro caução a celebrar com prévia garantia do Estado são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, de harmonia com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nos 127/91, de 22 de Maio, e 214/99, de 15 de Junho; Considerando as propostas apresentadas pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e os pareceres emitidos pelo Conselho de Garantias Financeiras: Determina-se pelo presente despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, a aprovação das seguintes condições gerais e especiais, que constam dos respectivos anexos: - Condições gerais da apólice de seguro de créditos à exportação - apólice individual de crédito ao exportador (riscos de fabrico e de crédito) com garantia do Estado (anexo I); - Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - financiamento directo ao importador, com garantia do Estado (anexo II); - Condições gerais de seguro de créditos financeiros - linha de crédito, com garantia do Estado (anexo III); - Condições gerais da apólice de caução, com garantia do Estado (anexo IV); - Condições gerais da apólice de caução indirecta, com garantia do Estado (anexo V); - Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico, com garantia do Estado (anexo VI); -Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de crédito, com garantia do Estado (anexo VII).
Fonte de Informação: D.R. nº 84, II Série, de 8 de Abril de 2004.
Alterações:
Revoga:
Assuntos: APÓLICE DE SEGURO;CONDIÇÕES GERAIS;CONDIÇÕES ESPECIAIS;SEGURO DE CRÉDITO;SEGURO DE CAUÇÃO;CRÉDITO À EXPORTAÇÃO;CRÉDITO FINANCEIRO;RISCO POLÍTICO;RISCO DE CRÉDITO;RISCO DE FABRICO;CAUÇÃO;CAUÇÃO INDIRECTA;COSEC;CONSELHO DE GARANTIAS FINANCEIRAS;SEGURO DE RISCOS DE CRÉDITO;SEGURO OBRIGATÓRIO;ATIVIDADE SEGURADORA;REGIME CONTRATUAL;CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS;VIGENTE