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Norma Regulamentar n.º 6/2023 -R, de 23 de agosto : ALTERAÇÃO À APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE COLHEITAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma dos Açores aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2016-R, de 23 de março, alterada pela Norma Regulamentar n.º 3/2019-R, de 8 de março. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 2/2016 -R, de 23 de março
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 188, II Série, Parte E, de 27 de setembro de 2023

Normas  
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Decreto Legislativo Regional nº 10/2022/A, de 24 de maio de 2022 / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100/2022, Série I de 2022-05-24

Legislação  
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Decreto Legislativo Regional nº 14/2022/A, de 1 de junho de 2022 / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106/2022, Série I de 2022-06-01

Legislação  
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Norma n.º 3/2019 -R, de 8 de março : ALTERAÇÃO À APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE COLHEITAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma dos Açores. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 2/2016 -R, de 23 de março
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 61, II Série, Parte E, de 27 de março de 2019

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Norma n.º 2/2016 -R, de 23 de março : APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE COLHEITAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma dos Açores.

Approves the general uniform conditions applicable to fruit and vegetable products crop insurance in the autonomous region of Azores. ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 3/2019 -R, de 8 de março
ALT. SOFRIDAS POR: Norma Regulamentar n.º 6/2023 -R, de 23 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 66, II Série, Parte E, de 5 de abril de 2016

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Decreto Legislativo Regional nº 17/2011/A, de 6 de Junho / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Artigo 17.º - Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série

Legislação  
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Decreto Legislativo Regional nº 22/2011/A, 8 de Junho / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores

Artigo 36.º - Obrigações dos titulares de licença em áreas de produção aquícola:
[...]
4 - Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série

Legislação  
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Decreto Legislativo Regional nº 29/2011/A, de 3 de Novembro de 2011 / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
Artigo 58.º - Garantia financeira:
1 -As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte,
de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número
anterior.
Artigo 94.º - Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós -encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 138.º - Responsabilidade civil extracontratual
1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série

Legislação  
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Índice    

Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha / org. Jorge Miranda...[et al.]

Data Publicação: 2010

Monografias  
10. 

Regional autonomy geographic selectivity and fiscal aid : between the rock and a hard place / William Lindsay-Poulsen

Autor: LINDSAY-POULSEN, William Data Publicação: 2007

Analíticos