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    Documento (106 KB)

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
    Artigo 4º - Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
    No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
    d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Artigo 39º - Obrigações gerais:
    i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
    Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho
    APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro
    APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro
    REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (106 KB)

    Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (129 KB)

    Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (266 KB)

    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
    Artigo 5º - Estabelecimento estável:
    6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
    Artigo 11º - Juros:
    1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
    a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
    b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
    i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (145 KB)

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
    Artigo 61º - Seguros:
    Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Versão consolidada

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
    Artigo 4º - Práticas discriminatórias:
    c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 75/2021, de 18 de novembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2021-11-18
    REGULAMENTADO POR: Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de fevereiro / PORTUGAL. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - 2007-02-15
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.
    Desenvolvimento agrícola e rural:
    Eixo II :
    Será concluído até final de 2006 o novo sistema de seguros agrícolas, no âmbito da revisão do sistema nacional de gestão de risco e crises na agricultura.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169, I Série
    LegislaçãoLegislação