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    Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
    Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
    2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
    3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
    a) Incapacidade permanente;
    b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
    c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
    d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
    e) Despesas de funeral.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 236, I Série, 1.º Suplemento
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    Data Publicação: 2010
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