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    Regalias a conceder dadores benévolos de sangue.
    Artigo 10º - Direito a seguro - O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local de colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série
    LegislaçãoLegislação