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Lei nº 16/2008, de 1 de Abril / Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 64, I Série
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Lei nº 45/85, de 17 de Setembro / Assembleia da República
Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e publica o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio.
Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 214/85, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março / Ministério da Cultura
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 159º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.
ALT. SOFRIDAS POR:
Lei nº 16/2008, de 1 de Abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 61, I Série, de 14 de Março de 1985
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