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    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
    Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
    1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
    2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
    3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
    4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro
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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 72º, nº 5

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/A, de 5 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, I Série
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    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 29.º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série, de 4 de Janeiro de 2010
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    Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
    Artigo 15º - Seguro de responsabilidade civil:
    Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série
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    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
    SECÇÃO III, Artigo 72º, nº 5

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 150, I Série
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    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 25º - Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série, de 9 de Julho
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    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
    Artigo 99º- Seguro escolar
    Artigo 100º - Cobertura do seguro escolar
    Artigo 101º - Exclusões à cobertura
    Artigo 102º - Comparticipação nos custos do seguro escolar
    Artigo 143º - Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas: nº 4 e 5

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, I Série, de 18 de Setembro
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    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Revoga o Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A, de 17 de Abril
    Artigo 27º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Artigo 31º - Falta de seguro obrigatório
    ANEXO - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 27º do Regulamento

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
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    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).
    ANEXO - Base LXI:
    Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
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    Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 18º - Obrigações dos beneficiários:
    g) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objecto do apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
    3 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea g) do número anterior.
    Artigo 29º - Obrigações dos beneficiários:
    b) Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
    2 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea b) do número anterior

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série
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    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
    Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
    1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
    2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
    3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
    4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série-A
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    Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 21º - Obrigações:
    1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
    d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
    a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série-A
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