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    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Artigo 39º - Obrigações gerais:
    i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
    Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho
    APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro
    APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro
    REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (175 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
    Artigo 75º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (120 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
    Artigo 39.º
    Garantias
    1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
    2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 244/2015, de 19 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    MARTINEZ, Pedro Romano
    Data Publicação: 2006
    MonografiasMonografias
    WAGNER, Gerhard
    Data Publicação: 2006
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (164 KB)

    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (153 KB)

    Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
    Artigo 22º - Seguro:
    No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (254 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
    Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
    Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexo II - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação