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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica.
    Artigo 11.º - Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica:
    1 - São deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
    ...;
    m) (Revogada.)
    n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
    o).
    2 O comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    Artigo 33.º - Responsabilidade e seguro:
    1 Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera -se que:
    a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
    b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
    2 - O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
    3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
    4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
    5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar -se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
    6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela sociedade gestora de operações.
    8 - O contrato de seguro pode ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

    Artigo 4.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio
    APLICADO POR: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 152/2004, de 30 de junho
    REVOGA: Decreto -Lei nº 209/2008, de 29 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 72/2009, de 31 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro.

    Artigo 9.º - Forma e conteúdo:
    3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
    [...]
    e- Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando -se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
    [...]
    7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, são
    proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
    [...]
    f- Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.

    Artigo 11.º - Reserva:
    1 - Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, o locador faculta ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
    [...]
    e- As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;

    Artigo 15.º - Documentação que deve acompanhar o veículo:
    1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de inspeção, quando aplicável.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 207/2015, de 24 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 47/2018, de 20 junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de outubro ( a partir de 02-02-2013)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 151, I Série
    LegislaçãoLegislação