Resultado de pesquisa:

Resultados (16)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 16
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Descarregar

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017

    REVOGA: Portaria nº 162/2016, de 9 de junho
    REVOGADO POR: Portaria nº 22/2018, de 18 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 47, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

    REVOGA: Portaria nº 65/2016, de 1 abril
    REVOGADO POR: Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 47, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria nº 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 109/2018, de 23 de abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 65/2014, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Finanças
    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
    Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
    2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
    a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
    b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
    c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
    3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
    4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
    5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
    6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.”

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Reforça a clareza e a segurança dos intervenientes nos mercados e dos investidores de dívida pública portuguesa

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
    APLICA: Lei nº 15/2017, de 3 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarrregar

    Estabelece os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes
    Artigo 5.º - Caução e seguro de responsabilidade civil:
    1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
    2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
    3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
    4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
    5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
    6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 8, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

    REVOGA: Portaria 1288/2005, de 15 de dezembro, na redação da Portaria nº 70/2008 de 23 junho e da Portaria nº 896/2008 de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série, 1º suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico e procede à segunda alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial e à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 56/2018, de 9 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 19/2019, de 28 de janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 69/2014, de 25 de março, republicado pelo Decreto-Lei nº 29/2014, de 25 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 57/2020, de 28 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2018, de 18 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março
    APLICA: Regulamento (UE) 2016/1011, de 8 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-C/2017, de 29 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-D/2017, de 20 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017, de 22 de setembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 226/2012, de 18 de outubro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2009, de 17 de agisto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 240/2014, de 22 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: os arts. 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime e o montante da caução prevista no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 40/2017, de 4 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação