Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRPortaria nº 278-A/2020, de 4 de dezembro / Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialResumo: Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento. Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais 1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento. 2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais. 3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura: a) Incapacidade permanente; b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa; c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro; d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes; e) Despesas de funeral.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 236, I Série, 1.º SuplementoANO: 2020URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"