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    DL 21/2002 (119 KB)

    Regula a actividade marítima/turística, revogando os Decretos-Lei nº 564/80, de 6 de Dezembro e 200/88 de 31 de Maio e a Portaria nº 59/88, de 28 de Janeiro.
    Artigo 11º, nº 3, alínea d)
    Artigo 24º, nº 1, alínea b)
    Artigo 26º do Regulamento - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Anexo III - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 26º do regulamento

    ALT. SOFRIDAS POR: Os artigos 1.º e 2.º são alterados pelo Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 269/2003, de 28 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 289/2007, de 17 de agosto
    RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação nº 8-E/2002
    REVOGA: Decreto-Lei nº 564/80, de 6 de Dezembro ; Decreto-Lei nº 200/88, de 32 de Maio ; Portaria nº 59/88, de 28 de Janeiro
    REVOGADO POR: Os artigos 3º a 15º, 29º a 32º e os anexos i e ii do Regulamento, são revogados pelo Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de Maio
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 149/2014, de 10 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 10/2002 (315 KB)

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
    Anexo I - Bases da concessão do sistema de metro ligeiro de superfície do Mondego:
    Secção IV - Relações com o concedente :
    Base XIII - Obrigações de segurança, de acesso e de informação:
    2 - A Concessionária deve cobrir ou assegurar a cobertura, mediante seguro, da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (645 KB)

    Transpõe para o direito interno as Directivas nos 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis.
    Anexo I
    8 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil adequado, salvo se essa responsabilidade for assumida pela organização de que o organismo em causa faz parte.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série-A
    LegislaçãoLegislação