Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo. Artigo 9.º - Seguro de responsabilidade civil As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de DezembroANO: 2020URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; INSTALAÇÕES POR CABO; DIREITO INTERNO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"