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    Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    Artigo 7.º
    [...]
    2
    [...]
    c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;

    Artigo 35.º
    [...]
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    HAZAN, Maurizio
    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
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    Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    HERNÁNDEZ-ISMAEL SOLERA, Cándido
    Data Publicação: 2011
    AnalíticosAnalíticos
    Índice
    SCOTTI, Umberto
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    Versão consolidada

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2014, de 12 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2014, de 10 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Decreto Regulamentar nº 3/019, de 12 de fevereiro
    REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de julho
    REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril
    REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (107 KB)

    Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 16º - Obrigações:
    O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
    h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
    Artigo 20º - Seguro:
    As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (167 KB)

    Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
    Base XVIII - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série
    LegislaçãoLegislação