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Lei 2/2003 (87 KB)    

Lei nº 2/2003, de 13 de Janeiro / Assembleia da República

Resumo: Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A, de 13 de Janeiro de 2003

Legislação  
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DR 2/2003 (65 KB)    

Declaração de Rectificação nº 2/2003 / Assembleia da República

Resumo: De ter sido rectificada a Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2003, publicada no D.R. nº 301, I Série-A, 2º suplemento, de 30 de Dezembro de 2002 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série-A, de 15 de Março

Legislação  
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Lei 8/2003 (118 KB)    

Lei nº 8/2003, de 12 de Maio / Assembleia da República

Resumo: Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho

Legislação  
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Lei nº 7/2003 (99 KB)    

Lei nº 7/2003, de 9 de Maio / Assembleia da República

Resumo: Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 107, I Série-A

Legislação  
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Lei nº 18/2003, de 11 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Aprova o regime jurídico da concorrência
Art.º 10 - Quota de mercado e volume de negócios
n.º 5 - O volume de negócios é substituído:
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total. ALT. SOFRIDAS POR: Art.º 45º, alterado pelo Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho, a partir de 30/07/2008
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 219/2006, de 2 de Novembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro
REVOGADO POR: Lei nº 19/2012 , de 8 de maio

Legislação  
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Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho / Assembleia da República

Resumo: De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento
RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio

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Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
Artigo 12º - Seguro obrigatório:
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 193, I Série-A
REGULAMENTADO POR: Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

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Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Aprova o Código do Trabalho.
Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro
Artigo 304º - Apólice uniforme
Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnização ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 9/2006, de 20 de Março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-A
REVOGADO POR: Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)

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