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    DL nº388/91 (1075 KB)

    Regula o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Mediação de Seguros
    Artigo 4º, nº 2 - É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no
    sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
    Artigo 44º, I) - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional do Corretor de Seguros.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 336/85, de 21 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 172-A/86, de 30 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 386/89, de 9 de Novembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 233/91, publicada no D.R. nº 251, I Série-A, de 31 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 195/91 (71 KB)

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I SérieA
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil , a celebrar pelas entidades Instaladoras de Redes de Gás ou Montadoras de Aparelhos de Gás, para o ano de 1991.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    MonografiasMonografias

    Aprova o Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de (Gases de Petróleo Liquefeito).
    Artigo 5º - As entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do "Kit" de conversão, deverão, obrigatóriamente, celebrar um seguro de Responsabilidade Civil...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1991
    MonografiasMonografias

    Estabelece o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de Responabilidade Civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de Gás Natural (GN) e dos Gases de substituição (SNG) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série-B
    LegislaçãoLegislação