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    Dados para exportação
    ROCHA, Francisco Rodrigues
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos
    Capa

    Data Publicação: 2020
    MonografiasMonografias

    Segunda alteração à Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria nº 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 245, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 198, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
    Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
    2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
    3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
    a) Incapacidade permanente;
    b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
    c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
    d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
    e) Despesas de funeral.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 236, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Capa

    Data Publicação: 2019
    MonografiasMonografias

    Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
    Artigo 4.º -Seguro
    1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
    2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
    3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
    4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 4/2008, de 7 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria nº 413/99, de 8 de junho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 413/99, de 8 de junho
    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais
    Artigo 45.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
    Artigo 53.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.

    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 9/2003, de 22 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação