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Título/Resp.:

Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República

Notas:

Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 8.º - Estatutos
1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
[...]
c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
[...]
e) Seguro de acidentes pessoais;
f) Seguro profissional.
Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional
1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

APLICADO POR:

Lei nº 125/2015, de 3 de setembro; 

 

Lei nº 124/2015, de 2 de setembro; 

 

Lei nº 123/2015, de 2 de setembro; 

 

Lei nº 156/2015, de 16 de setembro; 

 

Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro; 

 

Lei nº 155/2015, de 15 de setembro; 

 

Lei nº 126/2015, de 3 de setembro; 

 

Lei nº 154/2015, de 14 de setembro; 

 

Lei nº 159/2015, de 18 de setembro; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013

TEMA:

Responsabilidade Civil

Assunto(s):

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONALSEGURO DE ACIDENTES PESSOAISASSOCIATIVISMOSEGURO OBRIGATÓRIOSEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVILAssociação Pública Profissional

ANO:

2013

Legislação