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Título/Resp.:

Lei nº 45/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Notas:

Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Artigo 8.º - Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Da Segurança Social;
d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 120, I Série

TEMA:

Geral

Assunto(s):

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)INFRACÇÃOCOOPERAÇÃO INTERNACIONALPOLÍCIA JUDICIÁRIAPAÍSES UEUNIÃO EUROPEIAINVESTIGAÇÃOTROCA DE INFORMAÇÃOCORRUPÇÃOBRANQUEAMENTO DE CAPITAISBASE DE DADOSREGISTO INFORMÁTICOALFÂNDEGASEGURANÇA SOCIALBANCOVALORES MOBILIÁRIOSATIVIDADE SEGURADORAPROTECÇÃO DE DADOSBANCO DE PORTUGALCMVMGabinete de Recuperação de Activos (GRA)PORTUGAL

ANO:

2011

Legislação