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Título/Resp.:

Lei nº 3/2006, de 21 de Fevereiro / Assembleia da República

Notas:

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Artigo 4º - Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 37, I Série-A

TEMA:

Protecção do Consumidor

Assunto(s):

SEGURO DE VIDACONTRATO DE SEGUROFUNDO DE PENSÕES ABERTOPROTECÇÃO DO CONSUMIDORSERVIÇOS FINANCEIROSCOMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIACONSUMIDORLITÍGIOATIVIDADE SEGURADORAREGIME CONTRATUALCONTRATO DE SEGURO EM GERALVIGENTE

ANO:

2006

Legislação