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Título/Resp.:

Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro / Ministério das Finanças

Notas:

Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
Artigo 3.º - Informação a comunicar:
1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
[...]
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

APLICA:

Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série; 

RECTIFICADO POR:

Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro

TEMA:

Geral

Assunto(s):

FISCALIDADEFRAUDE FISCALPAÍSES UECOOPERAÇÃO EUROPEIAINSTITUIÇÃO FINANCEIRACONTRATO DE SEGUROCooperação Administrativa

ANO:

2016

Legislação