8. | | Resumo: Determina que as despesas com a celebração de contratos de seguro de viagens e acidentes pessoais no âmbito das actividades recreativo-culturais, nomeadamente colónias de férias e turismo social, prosseguidas pelos serviços sociais da administração central, consideram-se abrangidas pelo requisito da excepcionalidade previsto no artigo 19º. , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho. FONTE INFORMAÇÃO: DR 277/99, II Série, de 27 de Novembro | |