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    Aprova a reprivatização do remanescente do capital social, da Companhia de Seguros Bonança, S.A., na posse do Estado

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 128/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece as condições de reprivatização do remanescente do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S.A., na posse do Estado.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146/94, I Série-B, 2º. Suplemento, de 27 de Junho
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza a reprivatização de acções da Companhia de Seguros Garantia, S.A., e fusão desta com a Aliança Seguradora, S.A. e a UAP Portugal - Companhia de Seguros, S.A.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 295/94, I Série-B, de 23 de Dezembro
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2002
    MonografiasMonografias
    SINHA, Tapen
    Data Publicação: 2001
    AnalíticosAnalíticos

    Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
    Anexo:
    Artigo 40º - Garantias bancárias e seguros-caução:
    1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.
    2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., e o respectivo caderno de encargos.
    Anexo:
    Artigo 33º - Garantias bancárias e seguros caução:
    1 - As garantias bancárias e seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
    2 - As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe em mais de 10% do respectivo capital.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos