1. | | Autor: BOLÍVAR OÑORO, María del Val Data Publicação: 2018 | |
2. | | Autor: POÇAS, Luís Data Publicação: 2018 | |
3. | | Resumo: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302
Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
(…)
b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º
Artigo 11.º - Instituições de economia social
1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º
Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio | |
4. | | Resumo: Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro | |
5. | | Resumo: Estatuto do mediador de recuperação de empresas
Artigo 13.º - Deveres
4 — Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao IAPMEI, I. P., cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro | |
6. | | Resumo: Define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil - peritos avaliadores de imóveis APLICA: Lei nº 153/2015, de 14 de setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 87, I Série | |
7. | | Autor: HAZAN, Maurizio Data Publicação: 2018 | |
8. | | Resumo: Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto | |
9. | | Resumo: Estabelece os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro | |
10. | | Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série | |