1. | | Autor: VIDAL, José Marques Data Publicação: 1982 | |
2. | | Data Publicação: 1988 | |
3. | | Autor: MARTINEZ, Pedro Romano Data Publicação: 1994 | |
4. | | Data Publicação: 1995 | |
5. | | Autor: MARTINEZ, Pedro Romano Data Publicação: 2000 | |
6. | | Data Publicação: 2000 | |
7. | | Resumo: Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março | |
8. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 239/94, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, sem prejuízo do disposto nos nº 1, 2 e 3 do artigo anterior | |
9. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
Artigo 211º - Desconto para garantia. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro. | |
10. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A | |