Resultado de pesquisa:

Resultados (13)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 13
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Capa

    Data Publicação: 2014
    MonografiasMonografias
    GRABER, Christophe
    Data Publicação: 2014
    AnalíticosAnalíticos
    LE GALL, Jean-Yves
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
    COTELLE, Philippe
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
    BAJARD, Bruno
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
    ZAJAC, Michal
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
    ISRAËL, Stéphane
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
    ROSEN, Michel de
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos

    Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
    Artigo 19.º -Seguro obrigatório
    1 — Os operadores licenciados ao abrigo do presente decreto -lei devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil de capital mínimo a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, a qual pode também regular as demais condições mínimas do contrato de seguro.
    2 — O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.
    3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, o seguro pode ser dispensado ou o montante segurado pode ser reduzido nos seguintes casos:
    a) Operações consistentes no lançamento, retorno, comando e controlo de objetos espaciais de pequenas dimensões, tal como definidos pela Autoridade Espacial;
    b) Operações espaciais prosseguidas para finalidades exclusivamente científicas, de investigação e desenvolvimento ou de educação e formação;
    c) Se o operador apresentar uma outra garantia financeira conforme o permitido pela referida portaria e que seja aceite pela Autoridade Espacial.
    d) Operações que comprovadamente acarretem riscos reduzidos, tal como definidos pela Autoridade Espacial.

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 68/2019, de 22 de maio
    REGULAMENTADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 9/2019/A, de 9 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores
    Artigo 25.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - O requerente deve instruir o requerimento com um contrato de seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e as condições mínimas exigidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
    2 - O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante reduzido através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

    REGULAMENTA: Decreto Legislativo Regional nº 9/2019/A, de 9 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série
    LegislaçãoLegislação