3. | | Resumo: Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
Artº 9º - Direito a assistência e indemnização:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 3º ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 22/2007, de 29 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94/93, I Série-A REVOGADO POR: Revogado, a partir de 19.12.2015, o nº 4 do art. 9.º do presente diploma, com a redação dada pela Lei nº 22/2007 de 29 de junho | |