ASF - Biblioteca

1. 

Lei nº 47/2004, de 19 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 81º - Seguro:
O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
Artigo 84º - Seguro:
1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A

Legislação  
2. 

Tratado de direito administrativo especial / coord. Paulo Otero, Pedro Gonçalves; [colab.] Joana Mendes...[et al.]

Data Publicação: 2009

Monografias  
3. 

Museo del seguro : catálogo / coord. Ana Sojo Gil

Data Publicação: 2010

Monografias  
4. 

Colección Primitivo de Vega de placas y carteles de seguros / Mapfre; textos de José Jurado Gil, Julia Oliet Palá ; fotog. Daniel de Labra

Data Publicação: 2007

Monografias  
5. 

A baixela da coroa portuguesa / Leonor d'Orey

Autor: D'OREY, Leonor Data Publicação: 1991

Monografias  
6. 
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Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro / Assembleia Legislativa - Região Autónoma dos Açores

Resumo: Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 81.º - Seguro
O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.
Artigo 84.º - Seguro para bens culturais
1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados entre as partes.
2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre museus dependentes de pessoas coletivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excecionais e devidamente fundamentados. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 224, I Série

Legislação  
7. 

La desnaturalización del seguro de transporte terrestre de obras de arte y los limites de los grandes riesgos / Jesus Almarcha Jaime

Autor: ALMARCHA JAIME, Jesús Data Publicação: 2016

Analíticos  
8. 

Les musées nus face aux risques / Sarah Hugounenq

Autor: HUGOUNENQ, Sarah Data Publicação: 2019

Analíticos  
9. 

La guerre des taux es declarée / Sarah Hugounenq

Autor: HUGOUNENQ, Sarah Data Publicação: 2020

Analíticos  
10. 

Fin du soft market pour l'assurance fine art? / Sarah Hugounenq

Autor: HUGOUNENQ, Sarah Data Publicação: 2022

Analíticos