Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 62/2018, de 22 de agosto / Assembleia da RepúblicaResumo: Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto Artigo 13.º - A - Solidariedade e seguro de responsabilidade civil: 2 — O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.ALT. SOFRIDAS POR: Alterado o art. 13.º-A do Decreto-Lei nº 128/2014 de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro; Alterado o Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de janeiro; ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I SérieANO: 2018Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): HABITAÇÃO; ARRENDAMENTO; TURISMO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO MULTIRRISCOS; APÓLICE MULTIRRISCOS; RISCO DE INCÊNDIO; DANO PATRIMONIAL; DANO NÃO PATRIMONIAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; Aluguer de carácter turístico; Alojamento local Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"