Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialResumo: Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo Artigo 11º - Competências: 1 - Compete, em geral, às instituições de enquadramento: i) Celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças e jovensFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro. - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4ºANO: 2008Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; ACIDENTE PESSOAL; CRIANÇA; JOVEM Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"